Consumidor Enganado

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26/03/2019

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31/05/2015

Consumidor paga de 5% a 6% do valor do imóvel novo a corretor. Tribunais têm entendido que obrigação do pagamento é da construtora.

02/04/2015

Índice FipeZap subiu 0,69% em 2015 ante inflação estimada em 3,91%. Variação em março ficou abaixo da inflação pelo quinto mês consecutivo.

o Site da Globo.com, vem noticiando na data de hoje que o PROCON ingressa com ação contra as operadoras de telefonia, po...
24/02/2015

o Site da Globo.com, vem noticiando na data de hoje que o PROCON ingressa com ação contra as operadoras de telefonia, por bloquearem o serviço de internet no fim da franquia.

O Procon estadual ingressou na útima segunda-feira com uma ação civil pública contra as operadoras Oi, TIM, Vivo e Claro para derrubar o bloqueio de internet...

21/05/2014

Nova condenação, demonstrando que o Tribunal do Distrito Federal, continua entendendo que é irregular a cobrança de corretagem ao cliente comprador do imóvel, vejamos o julgado:

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.
1.As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
2.A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específ**a obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
3.Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo.
4.Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
5.A cobrança de taxa de contrato em valor muito superior ao seu custo implica em onerosidade excessiva, sendo nula de pleno direito.
6.Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
7.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido.
8.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação.

(Acórdão n.761601, 20130710326313ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/02/2014, Publicado no DJE: 20/02/2014. Pág.: 344)

www.consumidorenganado.com.br

28/04/2014

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE DE IDOSO PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrador
Seg, 28 de Abril de 2014 10:32
PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE DE IDOSO
por VS — publicado em 25/04/2014 16:25
A Juíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília declarou abusivo o reajuste aplicado à mensalidade da Sulamérica exclusivamente em virtude da mudança de faixa etária, determinou a incidência do reajuste anual estabelecido pela ANS e condenou o plano de saúde a devolver a idoso, em dobro, os valores pagos cobrados a mais.

O segurado pediu declaração de nulidade do percentual de reajuste do plano de saúde estabelecido pela Sulamérica no último ano, que foi de 195,00%, por ser desproporcional, abusivo e ilegal, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, a condenação do plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais.

“Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, o reajuste ora impugnado decorreu em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, conforme afirmou expressamente a parte ré, em consonância com a cláusula 17 do contrato assinado entre as partes, que prevê, de forma expressa, o reajuste por mudança de faixa etária. Ora, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade da referida cláusula, que prevê o aumento da contraprestação exclusivamente com base na mudança de faixa etária do contratante, uma vez que, com o advento do Estatuto do Idoso, a cláusula ora impugnada recebeu expressa vedação no ordenamento jurídico pátrio (Art. 15. §3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade)”, afirmou a Juíza.

Ela decidiu que o segurado faz jus à devolução dos valores pagos à maior, em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No entanto, negou os danos morais.

Processo :2014.01.1.003470-9

23/02/2014

Acaba de sair mais uma sentença que beneficia o cliente com imóvel em atraso, vejamos:

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2013.01.1.162304-9
SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Decido.
Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Alega o requerente que, por meio de promessa de compra e venda, a empresa ré obrigou-se a construir a unidade 806 do empreendimento "Top Life - Laguna Beach", até março de 2011, podendo o prazo de entrega ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de qualquer condição.
Entretanto, a efetiva entrega do imóvel ocorreu apenas em 26/2/2013, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais em razão da mora na entrega, bem como interpretação extensiva de cláusulas contratuais punitivas.
A ré afirma que a entrega das chaves só deveria ocorrer no prazo de um mês após a assinatura do contrato com o agente financeiro pelo consumidor, com a consequente liberação dos recursos em favor da promitente vendedora, o que só ocorreu em 29/11/2012. Ressalta que a partir de tal data incidiria a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista contratualmente, razão pela qual o termo final seria junho de 2013.
Em que pesem as alegações da ré, verifico que não há nos autos qualquer comprovação da expedição do habite-se em data anterior a celebração do contrato de financiamento pelo consumidor, apta a demonstrar que a obra encontrava-se terminada e disponível para a transação financeira.
Desse modo, sem a efetiva demonstração de que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ônus que incumbia à ré por força do art. 333, inciso II, do CPC, entendo como termo final setembro de 2011, data em que expirou a prorrogação do prazo de entrega.
Assim, cabível a indenização pelos prejuízos causados ao requerente em decorrência do atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 389 do CC, já que o bem permaneceu indisponível por 17 (dezessete) meses, contados a partir de 1º/10/2011 (prazo de entrega prorrogado por 180 dias).
A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação da perda, hipótese que chamaria a indenização por dano emergente, mas a perda da possibilidade de auferir um ganho potencial.
No caso em exame, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda.
Todavia, verifico que o autor não juntou qualquer documento capaz de fundamentar a quantia pleiteada. Por outro lado, a requerida também se manteve inerte, limitando-se a alegar exorbitância, desprovida de qualquer suporte probatório.
Sendo assim, tendo em vista a possibilidade de julgamento equânime prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, bem como em observância aos preços praticados no mercado, entendo como razoável a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pelo aluguel, o que perfaz o montante de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) no período.
Quanto ao pedido de aplicação extensiva das cláusulas contratuais punitivas, não merecem prosperar as alegações do requerente. Verifico que a parte autora não juntou o contrato de promessa de compra e venda, ônus que lhe incumbia por força do art. 333, inciso I, do CPC, razão pela qual não há como verif**ar os termos indicados na inicial.
Deste modo, entendo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, o que acarreta a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), correspondente aos lucros cessantes, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
F**a a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.

Brasília/DF, 17 de janeiro de 2014 às 12h07.

GISELLE ROCHA RAPOSO
Juiza de Direito

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23/02/2014

TJDFT - CONFIRMA CANCELAMENTO DE COMPRA DE IMÓVEL POR FALHA NA INFORMAÇÃO
Escrito por Administrador
S*x, 21 de Fevereiro de 2014 09:55
TURMA CONFIRMA CANCELAMENTO DE COMPRA DE IMÓVEL POR FALHA NA INFORMAÇÃO

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da MRV Engenharia, que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.

De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de participação anterior no programa denominado PAR - Programa de Arrendamento Residencial.

Pois bem, anota o juiz originário, "verif**a-se que não houve, por parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados, sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do ajuste".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.

Saiba mais....

24/12/2013

Desejamos a todos um feliz natal, que o natal represente paz e amor, principalmente ao próximo e que Deus abençoe a todos.

03/12/2013

Borges Landeiro - Empresa é Condenada ao pagamento de Lucros Cessantes

Ter, 03 de Dezembro de 2013 09:28

Em julgamento no 3º juizado especial cível de Taguatinga, o Douto juiz condenou a empresa Borges Landeiro ao pagamento de Lucros Cessantes pelo atraso na entrega de imóvel na data correta ao valor de R$ 4.969,71 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado a contar de 1º.10.2012 e incidentes juros legais, a contar da data da citação, e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 22.361,04 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), atualizada cada parcela (R$ 2.484,56) a contar de cada dia 1º de cada mês, iniciando-se em 1º.10.2012, na soma dos presentes valores e com as devidas atualizações a condenação ultrapassa a casa dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destacamos que mais uma vez, é confirmado o direito do cliente lesado pelas construtoras que continuam a atrasar a entrega das obras, vejam a integra da sentença.

"SENTENÇA
Destaque-se a aplicação das normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor, eis que os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final.
No mérito, a cláusula que estabelece um prazo de tolerância para a entrega da obra afigura-se perfeitamente válida.
Nesse passo, não se pode perder de vista o princípio da força obrigatória do contrato, segundo o qual, uma vez celebrado - com observância aos seus pressupostos e requisitos necessários à sua validade -, deve ser executado pelas partes em todos os seus termos, representadas as suas cláusulas como verdadeiros preceitos imperativos, ressalvadas as hipóteses de violação às normas legais de ordem pública e aos bons costumes.
Relevante trazer à baila as sempre lúcidas considerações do culto Des. Eduardo de Moraes Oliveira, inseridas no voto assim reproduzidas:

"Ademais, não está a reclamar, na espécie, interpretação de cláusula, mesmo porque aquele, objeto do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é transparente, ressabido por outro lado - tantas vezes proclamado - de que o ajuste firmado na parte especial do contrato sobreexcede aquele padronizado na parte geral do documento.
A tolerância sobredita, de 180 dias úteis, nos termos do que restou consignado no acordo de vontades, por si afasta a necessidade, por parte da empresa, de toda e qualquer prova a justif**ar a dilação sobre o prazo de entrega do imóvel.
Aliás, como o referido apelante afirma, não há ilicitude na cláusula 25, o que pretende nestes autos é que lhe socorra interpretação amenizadora, de sorte, ao revés da aludida transigência (além do prazo previsto para conclusão da obra) se lhe reconheça a imprestabilidade desse tempo, se incorrente justif**ativa para tanto ou, noutra hipótese, que prevaleça o prazo de 90 dias constante da cláusula segunda da escritura padrão declaratória.
A cláusula em questão é deveras lícita; não é potestativa e justificável, quando se leva em consideração empreendimento de grande porte, como é o caso dos autos. O compromissário-comprador, ao subscrever o instrumento, não deixou caracterizado nenhuma discordância e nem carreou ao processo prova nesse sentido."

Restou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era março de 2.012, com prorrogação de cento e oitenta dias. Assim, a ré constitui-se em mora a partir do mês de outubro de 2.102, totalizando nove meses, até o ajuizamento da ação, já incluindo o mês de junho de 2.013.
Em análise detida das provas produzidas, resta incontroverso a ocorrência de atraso superior à previsão contratual para a entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes. Tal situação caracteriza-se como lesiva ao consumidor que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel adquirido e auferir rendimentos mediante locação do referido patrimônio, ou passar a ocupá-lo.
Não foi comprovado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito justif**ador do atraso na entrega do imóvel. A oferta de mão-de-obra na praça não pode ser considerada força maior, já que há outras praças em que a ré poderia captar seus funcionários, caso pretendesse cumprir sua obrigação.
O entendimento supra não discrepa da jurisprudência sufragada no Colendo STJ, consoante a seguinte ementa, verbis:
"CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES (...) - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel terem rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido.
(REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 402)
Ademais, a meu ver, não se faz necessário provar que os adquirentes efetivamente tenham sofrido prejuízo, como pagamento de aluguéis, para deferir-lhe o direito de ser indenizado no período de inadimplência do vendedor, porquanto o simples fato de o alienante não entregar a obra no prazo avençado já caracteriza prejuízo. Assim, não são relevantes questões como "não previsão de que o imóvel seria utilizado para obtenção de lucro", ou ainda, "que o adquirente não provou que teve gastos com aluguel", "a destinação do imóvel" e etc. O adquirente, devido a demora na entrega do bem, deixou de ocupar o imóvel ou de alugá-lo, consubstanciando-se, desse modo, o prejuízo.
O entendimento acima expendido encontra amparo na farta jurisprudência do TJDFT, verbis:
"CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. LIMITE TEMPORAL. DESCUMPRIDO O PRAZO CONTRATUAL, DIES INTERPELLAT PRO HOMINE, SENDO DESNECESSÁRIA PARA A RESCISÃO A PRÉVIA INTERPELAÇÃO (ART. 960, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO CUMPRIDO O PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL PROMETIDO VENDER, CONFIGURA-SE O INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-VENDEDORA. NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR O FATO DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CONTRATO, NÃO DESOCUPAR O IMÓVEL, PROVOCANDO O ATRASO NO INÍCIO DA OBRA. O ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE A CUMULAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS, QUE ABRANGEM OS LUCROS CESSANTES. ENQUANTO RETIVER A PARTE INADIMPLENTE O CAPITAL DA OUTRA (TOTAL DOS VALORES PAGOS), ESTARÁ DANDO MARGEM AOS LUCROS CESSANTES. ESTA INDENIZAÇÃO NÃO ESTÁ LIGADA À VIGÊNCIA DO CONTRATO, DESCONSTITUÍDO PELA SENTENÇA, MAS AO FATO DE, RETENDO INDEVIDAMENTE O CAPITAL DA OUTRA PARTE, E USANDO-O, SEM TER ENTREGUE O IMÓVEL PROMETIDO CONSTRUIR, IMPEDIR A INADIMPLENTE QUE ELA TENHA LUCRO COM A APLICAÇÃO DO CAPITAL. CORRETO, DESTARTE, SERIA O DEFERIMENTO DOS LUCROS CESSANTES ATÉ A LIQUIDAÇÃO, MAS, NO PONTO, NÃO TENDO RECORRIDO O PROMITENTE-COMPRADOR, MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE FIXOU COMO DIES AD QUEM A DATA DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PROVAR O PROMITENTE-COMPRADOR QUE SOFREU PREJUÍZO, QUE ALUGARIA O IMÓVEL A TERCEIRO, OU QUE O OCUPARIA, DEIXANDO DE PAGAR ALUGUEL EM OUTRO PRÉDIO ETC. OBJETIVAMENTE, A NÃO ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL NA DATA CAUSA GRAVAME AO ADQUIRENTE, QUE SE VÊ INJUSTAMENTE PRIVADO DA UTILIDADE ECONÔMICA DO BEM ADQUIRIDO, O QUE MATERIALIZA O PREJUÍZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES OUTUBRO DE 1993, DATA PREVISTA NO ADITAMENTO CONTRATUAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL" (APC5162399 DF, 4ª Turma Cível, Relator : MARIO MACHADO, Publicação no DJU: 31/05/2000 Pág. : 33) - grifei.
Impende, entretanto, seja a ré compelida ao pagamento das multas impostas sobre o valor do imóvel, tendo em vista o período de mora, a título de perdas e danos. Tal valor não se destina ao enriquecimento da parte autora, mas a indenizá-la pela ausência de regular fruição do bem imóvel, o equivalente ao rendimento do valor empregado na aquisição do imóvel.
Certamente não pode ser cumulado com aluguéis do período, tal como sustentado em petição inicial, o que equivaleria a bis in idem, ou dupla reparação pelo mesmo dano material.
A cláusula pena estipulada no contrato deve ser aplicada também em favor do consumidor, para evitar o desequilíbrio contratual em favor da ré.
No caso, a natureza jurídica da cláusula penal fixada na cláusula quinta, parágrafo segundo, Contrato de Promessa de Compra e Venda, 1% do valor total do imóvel, por mês de atraso, e 2% do valor total do imóvel, é compensatória, devendo-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 416 do CC.
No caso, a multa fixada é a prefixação dos danos materiais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.969,71 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado a contar de 1º.10.2012 e incidentes juros legais, a contar da data da citação, e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 22.361,04 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), atualizada cada parcela (R$ 2.484,56) a contar de cada dia 1º de cada mês, iniciando-se em 1º.10.2012, e incidentes juros legais, a contar da data da citação, bem como as parcelas correspondentes aos meses em atraso após o ajuizamento da presente ação, até o valor teto dos Juizados Especiais Cíveis, resolvendo o mérito da lide, com base no inciso I do art. 269 do CPC.
Além disso, f**a a ré intimada com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-j do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC).
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos.
P.R.I.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/10/2013 às 16h56.
Álvaro Luiz Chan Jorge
Juiz de Direito " G.N

Ressalta-se que da presente sentença não cabe mais recurso, uma vez que a empresa não quis recorrer.

Maiores informações, pelo número: 4103-3113.

23/10/2013

TRIBUNAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE CONSTRUTORA A DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM

-Em julgamento da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi mantida sentença que condenou a empresa BROOKFIELD a devolução dos valores cobrados indevidamente de taxa de corretagem.
- Mérito: Tratando-se de aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora, é abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem.
- O consumidor não aufere qualquer proveito com a suposta intermediação empreendida pelo corretor, pois a aquisição é pactuada diretamente com a construtora. O corretor não age, nesta hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta.
- Taxa de contrato. É iníqua a exigência de pagamento, pelo consumidor, de taxa de contrato, para remunerar despesas administrativas naturalmente incluídas nos custos operacionais, e, portanto, na remuneração do empresário, em violação ao art. 51, inciso IV do CDC. Devida, pois, a devolução.
- Ausente justif**ativa aceitável para a cobrança indevida, a devolução deve ser dobrada, consoante art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
- Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.


Acórdão n.719386, 20130910140208ACJ.

Mais informação no 61-4103-3113

17/08/2013

AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR ALTERAÇÃO DE VOOS DE CLIENTE

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens ao pagamento da quantia de R$ 1.455,00 devido a alterações de voos realizadas pela empresa, que fez com que o passageiro adquirisse nova passagem e pagasse mais uma diária de hotel.

As partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços de voo doméstico e hospedagem na Bahia.. Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino, adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.

A Juíza de Direito decidiu que “a pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos prejuízos está demonstrada por adequada prova documental. É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Verif**ado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente”.

Processo: 45227-9/13

Mais informações no (61) 4103-3113

12/08/2013

EMPRESA E SUPERMERCADO SÃO CONDENADOS A RESTITUIR CONSUMIDOR POR DEFEITO EM NOTEBOOK

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Digibrás Indústria do Brasil S.A e o supermercado Carrefour Comércio e Indústria LTDA a restituírem a consumidor a quantia de R$1.699,00 por defeito em notebook. A juíza também decretou a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes referente ao notebook CCE.

O consumidor argumenta que comprou um notebook, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, sendo entregue à assistência técnica, por duas vezes, sem solução do problema, permanecendo, ainda, na assistência técnica.

Realizada audiência de conciliação, o Carrefour não compareceu.

A Digibrás Indústria do Brasil S.A alega que, sendo complexo o vício apresentado pelo produto, é necessário mais tempo para consertá-lo. Cobra a apresentação de nota fiscal e diz inexistir danos morais ou materiais.

A juíza decretou a revelia ante a ausência do segundo requerido à audiência de conciliação e afirma que a matéria a ser deslindada diz respeito a vício do produto e, portanto, deverá ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, no caso, existe a responsabilidade solidária entre os requeridos, na forma do artigo 7º e 25,§1º, ambos do CDC. "Assiste parcial razão ao autor. Não há controvérsia quanto ao defeito do notebook, porquanto alegado pelo autor não foi contraditado pelo requerido, que se limitou a informar a necessidade de mais tempo para consertar o aparelho, bem como de apresentação da nota fiscal. Assim, reconheço por incontroverso o vício do produto, na forma do artigo 302, CPC. Uma vez que existe o vício no produto, compete ao fornecedor saná-lo no prazo de trinta dias, se não o faz, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, na forma do artigo 18, §1º, II, CDC. Portanto, mesmo que haja necessidade de estender o prazo para o conserto do bem, cuida-se de discricionariedade do consumidor aceitá-lo ou não e, na hipótese, prefere o autor a restituição do valor pago. Além disso, diante dos documentos, não procede a alegação do requerido de que o produto carece de nota fiscal. Assim, faz jus o postulante à rescisão do contrato de compra e venda e restituição do valor pago", concluiu a juíza.
Processo: 2012.01.1.166504-3

Mais informações no (61) 4103-3113

02/08/2013

DANO MORAL - COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A RESTITUIR PASSAGEIRA QUE PERDEU VOO POR PROBLEMA DE SAÚDE

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG Linhas Aéreas S.A a pagar à passageira a quantia de R$ 240,56, a título de indenização por danos materiais, pois a companhia se negou a remarcar passagem de passageira que apresenta ou problemas de saúde e também não a restituiu pelo valor perdido.

Alega que estava com passagem comprada para retornar à Brasília, no entanto, teve problemas de saúde e não pôde embarcar, motivo pelo qual pediu que fosse remarcada a passagem com a isenção de taxas, o que não foi aceito pela companhia. Afirma que fez reclamação via Procon, oportunidade na qual a requerida comprometeu-se a lhe pagar a importância de R$ 240,56, mas nunca realizou o pagamento. Diz que necessitou efetivar muitos gastos para resolver o problema, bem como houve abalo psicológico.

Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.

A VRG Linhas Aéreas S.A alega que como as passagens compradas são promocionais não cabe isenção das taxas pelo "no show". Afirma que, de fato, se comprometeu, em caráter de concessão, a isentar a autora das taxas, no valor de R$ 240,56, mas não foi possível proceder ao cancelamento, já que a compra foi realizada a mais de 11 meses, o que inviabilizou a localização de dados. Diz que não há prova dos danos materiais, bem como não restaram caracterizados os danos morais.

A juíza decidiu que “no caso em apreço, a requerida confirma dever à autora, a título de composição do prejuízo material, a importância de R$ 240,56, concernente à isenção da taxas pelo "no show" involuntário da postulante, já que estava doente. Assim, neste aspecto, incontroverso o direito da postulante em receber essa quantia. Quanto aos demais danos materiais alegados pela postulante (perda de duas manhãs de trabalho, gastos com combustíveis, telefonemas e ajuizamento da ação), inexiste qualquer indício probatório. Os danos matérias para serem configurados dependem de prova cabal quanto à sua existência e extensão, tal não se podendo presumi. Os danos morais também não restaram configurados”.

Processo :2013.01.1.051321-0

Mais informações no (61) 4103-3113

Endereço

Brasília, DF

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