03/12/2013
Borges Landeiro - Empresa é Condenada ao pagamento de Lucros Cessantes
Ter, 03 de Dezembro de 2013 09:28
Em julgamento no 3º juizado especial cível de Taguatinga, o Douto juiz condenou a empresa Borges Landeiro ao pagamento de Lucros Cessantes pelo atraso na entrega de imóvel na data correta ao valor de R$ 4.969,71 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado a contar de 1º.10.2012 e incidentes juros legais, a contar da data da citação, e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 22.361,04 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), atualizada cada parcela (R$ 2.484,56) a contar de cada dia 1º de cada mês, iniciando-se em 1º.10.2012, na soma dos presentes valores e com as devidas atualizações a condenação ultrapassa a casa dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destacamos que mais uma vez, é confirmado o direito do cliente lesado pelas construtoras que continuam a atrasar a entrega das obras, vejam a integra da sentença.
"SENTENÇA
Destaque-se a aplicação das normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor, eis que os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final.
No mérito, a cláusula que estabelece um prazo de tolerância para a entrega da obra afigura-se perfeitamente válida.
Nesse passo, não se pode perder de vista o princípio da força obrigatória do contrato, segundo o qual, uma vez celebrado - com observância aos seus pressupostos e requisitos necessários à sua validade -, deve ser executado pelas partes em todos os seus termos, representadas as suas cláusulas como verdadeiros preceitos imperativos, ressalvadas as hipóteses de violação às normas legais de ordem pública e aos bons costumes.
Relevante trazer à baila as sempre lúcidas considerações do culto Des. Eduardo de Moraes Oliveira, inseridas no voto assim reproduzidas:
"Ademais, não está a reclamar, na espécie, interpretação de cláusula, mesmo porque aquele, objeto do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é transparente, ressabido por outro lado - tantas vezes proclamado - de que o ajuste firmado na parte especial do contrato sobreexcede aquele padronizado na parte geral do documento.
A tolerância sobredita, de 180 dias úteis, nos termos do que restou consignado no acordo de vontades, por si afasta a necessidade, por parte da empresa, de toda e qualquer prova a justif**ar a dilação sobre o prazo de entrega do imóvel.
Aliás, como o referido apelante afirma, não há ilicitude na cláusula 25, o que pretende nestes autos é que lhe socorra interpretação amenizadora, de sorte, ao revés da aludida transigência (além do prazo previsto para conclusão da obra) se lhe reconheça a imprestabilidade desse tempo, se incorrente justif**ativa para tanto ou, noutra hipótese, que prevaleça o prazo de 90 dias constante da cláusula segunda da escritura padrão declaratória.
A cláusula em questão é deveras lícita; não é potestativa e justificável, quando se leva em consideração empreendimento de grande porte, como é o caso dos autos. O compromissário-comprador, ao subscrever o instrumento, não deixou caracterizado nenhuma discordância e nem carreou ao processo prova nesse sentido."
Restou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era março de 2.012, com prorrogação de cento e oitenta dias. Assim, a ré constitui-se em mora a partir do mês de outubro de 2.102, totalizando nove meses, até o ajuizamento da ação, já incluindo o mês de junho de 2.013.
Em análise detida das provas produzidas, resta incontroverso a ocorrência de atraso superior à previsão contratual para a entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes. Tal situação caracteriza-se como lesiva ao consumidor que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel adquirido e auferir rendimentos mediante locação do referido patrimônio, ou passar a ocupá-lo.
Não foi comprovado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito justif**ador do atraso na entrega do imóvel. A oferta de mão-de-obra na praça não pode ser considerada força maior, já que há outras praças em que a ré poderia captar seus funcionários, caso pretendesse cumprir sua obrigação.
O entendimento supra não discrepa da jurisprudência sufragada no Colendo STJ, consoante a seguinte ementa, verbis:
"CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES (...) - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel terem rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido.
(REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 402)
Ademais, a meu ver, não se faz necessário provar que os adquirentes efetivamente tenham sofrido prejuízo, como pagamento de aluguéis, para deferir-lhe o direito de ser indenizado no período de inadimplência do vendedor, porquanto o simples fato de o alienante não entregar a obra no prazo avençado já caracteriza prejuízo. Assim, não são relevantes questões como "não previsão de que o imóvel seria utilizado para obtenção de lucro", ou ainda, "que o adquirente não provou que teve gastos com aluguel", "a destinação do imóvel" e etc. O adquirente, devido a demora na entrega do bem, deixou de ocupar o imóvel ou de alugá-lo, consubstanciando-se, desse modo, o prejuízo.
O entendimento acima expendido encontra amparo na farta jurisprudência do TJDFT, verbis:
"CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. LIMITE TEMPORAL. DESCUMPRIDO O PRAZO CONTRATUAL, DIES INTERPELLAT PRO HOMINE, SENDO DESNECESSÁRIA PARA A RESCISÃO A PRÉVIA INTERPELAÇÃO (ART. 960, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO CUMPRIDO O PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL PROMETIDO VENDER, CONFIGURA-SE O INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-VENDEDORA. NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR O FATO DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CONTRATO, NÃO DESOCUPAR O IMÓVEL, PROVOCANDO O ATRASO NO INÍCIO DA OBRA. O ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE A CUMULAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS, QUE ABRANGEM OS LUCROS CESSANTES. ENQUANTO RETIVER A PARTE INADIMPLENTE O CAPITAL DA OUTRA (TOTAL DOS VALORES PAGOS), ESTARÁ DANDO MARGEM AOS LUCROS CESSANTES. ESTA INDENIZAÇÃO NÃO ESTÁ LIGADA À VIGÊNCIA DO CONTRATO, DESCONSTITUÍDO PELA SENTENÇA, MAS AO FATO DE, RETENDO INDEVIDAMENTE O CAPITAL DA OUTRA PARTE, E USANDO-O, SEM TER ENTREGUE O IMÓVEL PROMETIDO CONSTRUIR, IMPEDIR A INADIMPLENTE QUE ELA TENHA LUCRO COM A APLICAÇÃO DO CAPITAL. CORRETO, DESTARTE, SERIA O DEFERIMENTO DOS LUCROS CESSANTES ATÉ A LIQUIDAÇÃO, MAS, NO PONTO, NÃO TENDO RECORRIDO O PROMITENTE-COMPRADOR, MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE FIXOU COMO DIES AD QUEM A DATA DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PROVAR O PROMITENTE-COMPRADOR QUE SOFREU PREJUÍZO, QUE ALUGARIA O IMÓVEL A TERCEIRO, OU QUE O OCUPARIA, DEIXANDO DE PAGAR ALUGUEL EM OUTRO PRÉDIO ETC. OBJETIVAMENTE, A NÃO ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL NA DATA CAUSA GRAVAME AO ADQUIRENTE, QUE SE VÊ INJUSTAMENTE PRIVADO DA UTILIDADE ECONÔMICA DO BEM ADQUIRIDO, O QUE MATERIALIZA O PREJUÍZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES OUTUBRO DE 1993, DATA PREVISTA NO ADITAMENTO CONTRATUAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL" (APC5162399 DF, 4ª Turma Cível, Relator : MARIO MACHADO, Publicação no DJU: 31/05/2000 Pág. : 33) - grifei.
Impende, entretanto, seja a ré compelida ao pagamento das multas impostas sobre o valor do imóvel, tendo em vista o período de mora, a título de perdas e danos. Tal valor não se destina ao enriquecimento da parte autora, mas a indenizá-la pela ausência de regular fruição do bem imóvel, o equivalente ao rendimento do valor empregado na aquisição do imóvel.
Certamente não pode ser cumulado com aluguéis do período, tal como sustentado em petição inicial, o que equivaleria a bis in idem, ou dupla reparação pelo mesmo dano material.
A cláusula pena estipulada no contrato deve ser aplicada também em favor do consumidor, para evitar o desequilíbrio contratual em favor da ré.
No caso, a natureza jurídica da cláusula penal fixada na cláusula quinta, parágrafo segundo, Contrato de Promessa de Compra e Venda, 1% do valor total do imóvel, por mês de atraso, e 2% do valor total do imóvel, é compensatória, devendo-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 416 do CC.
No caso, a multa fixada é a prefixação dos danos materiais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.969,71 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado a contar de 1º.10.2012 e incidentes juros legais, a contar da data da citação, e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 22.361,04 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), atualizada cada parcela (R$ 2.484,56) a contar de cada dia 1º de cada mês, iniciando-se em 1º.10.2012, e incidentes juros legais, a contar da data da citação, bem como as parcelas correspondentes aos meses em atraso após o ajuizamento da presente ação, até o valor teto dos Juizados Especiais Cíveis, resolvendo o mérito da lide, com base no inciso I do art. 269 do CPC.
Além disso, f**a a ré intimada com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-j do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC).
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos.
P.R.I.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/10/2013 às 16h56.
Álvaro Luiz Chan Jorge
Juiz de Direito " G.N
Ressalta-se que da presente sentença não cabe mais recurso, uma vez que a empresa não quis recorrer.
Maiores informações, pelo número: 4103-3113.